Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 47

Art. 47. A anotação de transferência ou a alienação de patente e de alteração do nome do respectivo titular, será efetuado logo após a publicação do despacho, mediante o pagamento das taxas regulamentares, e não comportará oposição ou recurso.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 47

Art. 47. A anotação de transferência ou a alienação de patente e de alteração do nome do respectivo titular, será efetuado logo após a publicação do despacho, mediante o pagamento das taxas regulamentares, e não comportará oposição ou recurso.