Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 43

Art. 43. Quando as patentes de invenção, modêlo industrial, forem concedidas em co-propriedade, ou se tornarem comuns por qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá usar livremente o inverno respectivo, observadas as disposições legais.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 43

Art. 43. Quando as patentes de invenção, modêlo industrial, forem concedidas em co-propriedade, ou se tornarem comuns por qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá usar livremente o inverno respectivo, observadas as disposições legais.