CAPÍTULO III
Da Reconsideração de Despachos
Da Reconsideração de Despachos
Art. 199. O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundamentando o seu ato, poderá reconsiderar ex-officio, os seus despachos, quando êstes resultarem de informação omissa ou incompleta, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação oficial dos mesmos despachos.