CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração da invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.
Dos contratos de licença para a exploração da invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.
Art. 50. O proprietário da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, seus sucessores ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento privilegiado.