Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 50

CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração da invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.


Art. 50. O proprietário da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, seus sucessores ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento privilegiado.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 50

CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração da invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.


Art. 50. O proprietário da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, seus sucessores ou mandatários poderão conceder licença para a exploração do invento privilegiado.