Art. 193. Versando a exigência sôbre falta, deficiência ou revalidação de sêlo, ou taza fiscal a pagar, deverá ser atendida no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único. Findo êsse prazo e não pagando o infrator, o terceiro interessado no andamento do processo, será êste arquivado, providenciando o Departamento para a cobrança executiva, como fôr de lei.
Parágrafo único. Findo êsse prazo e não pagando o infrator, o terceiro interessado no andamento do processo, será êste arquivado, providenciando o Departamento para a cobrança executiva, como fôr de lei.