Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 81

Art. 81. Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo único do artigo anterior, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial encaminhará o processo, devidamente informado, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, que se manifestará sôbre a proposta de cancelamento.

Parágrafo único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado ex-officio para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.' No caso contrário, será, desde logo, arquivado o pedido de cancelamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 81

Art. 81. Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo único do artigo anterior, o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial encaminhará o processo, devidamente informado, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, que se manifestará sôbre a proposta de cancelamento.

Parágrafo único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado ex-officio para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.' No caso contrário, será, desde logo, arquivado o pedido de cancelamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)