Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 164

Art. 164. Do despacho que conceder ou denegar o registro, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 164

Art. 164. Do despacho que conceder ou denegar o registro, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.