Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 101

Art. 101. Ninguém tem o direito de utilizar o nome correspondente ao lugar de fabricação ou de produção para designar produto natural ou artificial, fabricado ou proveniente de lugar diverso.

Parágrafo único. Consideram-se de fantasia, e, como tais, registráveis, os nomes geográficos de lugares que não sejam notóriamente conhecidos como produtores dos artigos ou produtos a que a marca se destina.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 101

Art. 101. Ninguém tem o direito de utilizar o nome correspondente ao lugar de fabricação ou de produção para designar produto natural ou artificial, fabricado ou proveniente de lugar diverso.

Parágrafo único. Consideram-se de fantasia, e, como tais, registráveis, os nomes geográficos de lugares que não sejam notóriamente conhecidos como produtores dos artigos ou produtos a que a marca se destina.