Art. 203. Do despacho que admitir ou não o desarquivamento do processo, caberá recurso por quem prove legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta, dias.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 203
Art. 203. Do despacho que admitir ou não o desarquivamento do processo, caberá recurso por quem prove legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta, dias.