Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 8

SEÇÃO II
Das Invenções não Privilegiáveis


Art. 8º. Não são privilegiáveis:

1º) As invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, a moral, à saúde e a segurança públicas;

2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero;

3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por meios ou processos químicos;

4º) as concepções puramente teóricas;

5º) a juxtaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, propoções, dimensões ou de ma teriais, salvo se dai resultar, no conjunto, um efeito técnico imprevisto;

6º) os sistemas de escrituração comercial, de cálculos onde combinação de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou propaganda.

Parágrafo único. Na proibição constante dos números 2º e 3º, deste artigo, não se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados:

a) os processos novos destinados à fabricação das substâncias, produtos ou matérias nelas mencionados;

b) os produtos novos quando, pelas suas propriedades intrínsecas, análise ou outro exame técnico adequado, revelarem o processo de que são oriundos;

c) as ligas metálicas e misturas com qualidades íntrinsecas especificas, perfeitamente caracterizadas pela sua composição.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 8

SEÇÃO II
Das Invenções não Privilegiáveis


Art. 8º. Não são privilegiáveis:

1º) As invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, a moral, à saúde e a segurança públicas;

2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero;

3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por meios ou processos químicos;

4º) as concepções puramente teóricas;

5º) a juxtaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, propoções, dimensões ou de ma teriais, salvo se dai resultar, no conjunto, um efeito técnico imprevisto;

6º) os sistemas de escrituração comercial, de cálculos onde combinação de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou propaganda.

Parágrafo único. Na proibição constante dos números 2º e 3º, deste artigo, não se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados:

a) os processos novos destinados à fabricação das substâncias, produtos ou matérias nelas mencionados;

b) os produtos novos quando, pelas suas propriedades intrínsecas, análise ou outro exame técnico adequado, revelarem o processo de que são oriundos;

c) as ligas metálicas e misturas com qualidades íntrinsecas especificas, perfeitamente caracterizadas pela sua composição.