SEÇÃO II
Das Invenções não Privilegiáveis
Das Invenções não Privilegiáveis
Art. 8º. Não são privilegiáveis:
1º) As invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, a moral, à saúde e a segurança públicas;
2º) as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios e medicamentos de qualquer gênero;
3º) as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por meios ou processos químicos;
4º) as concepções puramente teóricas;
5º) a juxtaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, propoções, dimensões ou de ma teriais, salvo se dai resultar, no conjunto, um efeito técnico imprevisto;
6º) os sistemas de escrituração comercial, de cálculos onde combinação de finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou propaganda.
Parágrafo único. Na proibição constante dos números 2º e 3º, deste artigo, não se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados:
a) os processos novos destinados à fabricação das substâncias, produtos ou matérias nelas mencionados;
b) os produtos novos quando, pelas suas propriedades intrínsecas, análise ou outro exame técnico adequado, revelarem o processo de que são oriundos;
c) as ligas metálicas e misturas com qualidades íntrinsecas especificas, perfeitamente caracterizadas pela sua composição.