Art. 195. Os recursos interpostos de decisões definitivas de primeira instância e previstos neste Código, são interportos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 195
CAPÍTULO II Dos Recursos e das Oposições
Art. 195. Os recursos interpostos de decisões definitivas de primeira instância e previstos neste Código, são interportos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.