CAPÍTULO VIII
Da expedição da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.
Da expedição da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.
Art. 33. Transitando em julgado o despacho concessivo, será o inventor oficialmente notificado, a fim de efetuar o pagamento da taxa prevista neste Código para expedição da patente e apresentar o clichê da parte principal da invenção, medindo 5 x 4 centímetros.
Parágrafo único. O pagamento dessa taxa deve ser efetuado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena, de arquivamento do processo.