Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A proteção da propriedade industrial, em sua função econômica e jurídica, visa reconhecer e garantir os direitos daqueles que contribuem para o melhor aproveitamento e distribuição de riqueza, mantendo a lealdade de concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo.

Parágrafo único. Estende-se essa proteção por igual, ao domínio das indústrias agrícolas e extrativas.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A proteção da propriedade industrial, em sua função econômica e jurídica, visa reconhecer e garantir os direitos daqueles que contribuem para o melhor aproveitamento e distribuição de riqueza, mantendo a lealdade de concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo.

Parágrafo único. Estende-se essa proteção por igual, ao domínio das indústrias agrícolas e extrativas.