Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 87

Art. 87. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 87

Art. 87. As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, em que seja interessada a União Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)