Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 141

Art. 141. Não será prorrogado o registro, quando fôr introduzida qualquer modificação nos elementos característicos da marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia ou expressão ou sinal de propaganda.

Parágrafo único. Em tais condições a proteção poderá ser pleiteada como registro novo.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 141

Art. 141. Não será prorrogado o registro, quando fôr introduzida qualquer modificação nos elementos característicos da marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia ou expressão ou sinal de propaganda.

Parágrafo único. Em tais condições a proteção poderá ser pleiteada como registro novo.