Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 111

Art. 111. Não são registráveis:

1º) O nome que, requerido por pessoa física, consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade;

2º) as firmas ou denominações de sociedades e associações que se prestem à conclusão com outras anteriormente registradas, e, bem assim, as denominações que contiverem elemento de fantasia suscetível de confundi-la com marca anteriormente registrada, para produto do mesmo gênero de negócio, ou para a mesma atividade;

3º) os nomes que contiverem expressões qualificativas, tais como "sucessores de...., "Antigo gerente...", "ex-empregado de...", ou outras semelhantes, salvo se ficar provado o direito de usá-las;

4º) as denominações capazes de criar confusão com aquelas adotadas por serviços ou repartições públicas, ou por instituições autárquicas;

5º) os nomes partonimicos que o requerente não passa usar legitimamente.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 111

Art. 111. Não são registráveis:

1º) O nome que, requerido por pessoa física, consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade;

2º) as firmas ou denominações de sociedades e associações que se prestem à conclusão com outras anteriormente registradas, e, bem assim, as denominações que contiverem elemento de fantasia suscetível de confundi-la com marca anteriormente registrada, para produto do mesmo gênero de negócio, ou para a mesma atividade;

3º) os nomes que contiverem expressões qualificativas, tais como "sucessores de...., "Antigo gerente...", "ex-empregado de...", ou outras semelhantes, salvo se ficar provado o direito de usá-las;

4º) as denominações capazes de criar confusão com aquelas adotadas por serviços ou repartições públicas, ou por instituições autárquicas;

5º) os nomes partonimicos que o requerente não passa usar legitimamente.