Art. 154. Não impedirá a declaração de caducidade o uso da marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, com infração do disposto no art. 137.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 154
Art. 154. Não impedirá a declaração de caducidade o uso da marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, com infração do disposto no art. 137.