Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Dos desenhos e dos modelos industriais

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12. São privilegiáveis como modêlo industrial tôda forma plástica, moldes, padrões, relevos e demais objetos que sirvam de tipo de fabricação de um produto industrial e se diferenciem dos seus similares por certa forma, configuração ou ornamentação própria e nova, seja por um seja por mais efeitos exteriores.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Dos desenhos e dos modelos industriais

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12. São privilegiáveis como modêlo industrial tôda forma plástica, moldes, padrões, relevos e demais objetos que sirvam de tipo de fabricação de um produto industrial e se diferenciem dos seus similares por certa forma, configuração ou ornamentação própria e nova, seja por um seja por mais efeitos exteriores.