Art. 132. Durante o prazo de sessenta dias, contados da publicação do despacho concessivo ou denegatório do registro, será facultado recurso ao requerente ou terceiro com legitimo interêsse.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 132
Art. 132. Durante o prazo de sessenta dias, contados da publicação do despacho concessivo ou denegatório do registro, será facultado recurso ao requerente ou terceiro com legitimo interêsse.