SEÇÃO II
Das expressões ou sinais de propaganda não registráveis
Das expressões ou sinais de propaganda não registráveis
Art. 125. Não podem ser registrados como expressão ou sinal de propaganda:
1º) a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou os produtos:
2º) O cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho de originalidade, ou que seja conhecido e usado publicamente em relação a outros produtos, por terceiros;
3º) os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias religiões ou sentimentos dignos de consideração;
4º) as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;
5º) todo cartaz, anuncio ou reclame. que inclua marca, título de estabelecimento, insígnias, nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;
6º) a palavra, frase, cartaz, anuncio, reclame, ou dístico que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão.