Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 80

CAPÍTULO XVII
Do cancelamento da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.


Art. 80. Dentro do prazo de seis meses que se seguir à data da concessão das patentes de invenção, modêlo de utilidade, modelos ou desenhos Industriais, poderão as mesmas ser canceladas, ex-officio, quando se verificar que foram concedidas com infração manifesta do requisito essencial da novidade.

Parágrafo único. O titular da patente será notificado do fato para dizer a respeito, no prazo máximo de sessenta dias.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 80

CAPÍTULO XVII
Do cancelamento da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.


Art. 80. Dentro do prazo de seis meses que se seguir à data da concessão das patentes de invenção, modêlo de utilidade, modelos ou desenhos Industriais, poderão as mesmas ser canceladas, ex-officio, quando se verificar que foram concedidas com infração manifesta do requisito essencial da novidade.

Parágrafo único. O titular da patente será notificado do fato para dizer a respeito, no prazo máximo de sessenta dias.