Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 64

CAPÍTULO XIII
Das invenções ocorridas na vigência do venção, do modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.


Art. 64. Se durante a vigência do privilegio os interêsses nacionais. exigirem. a vulgarização do invento, de seu uso exclusivo pela União, poderá esta desapropriar a patente, mediante indenização ao seu titular.

§ 1º - A desapropriação será efetivada por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em face do parecer e avaliação da Comissão por êste designada e constituída de três membros, dentre os quais um perito da Propriedade Industrial.

§ 2º - Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente na forma do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 64

CAPÍTULO XIII
Das invenções ocorridas na vigência do venção, do modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.


Art. 64. Se durante a vigência do privilegio os interêsses nacionais. exigirem. a vulgarização do invento, de seu uso exclusivo pela União, poderá esta desapropriar a patente, mediante indenização ao seu titular.

§ 1º - A desapropriação será efetivada por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em face do parecer e avaliação da Comissão por êste designada e constituída de três membros, dentre os quais um perito da Propriedade Industrial.

§ 2º - Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente na forma do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.