Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 158

TÍTULO III
Das recompensas industriais

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 158. Todo aquêle que, por exercicio de atividade lucrativa, houver obtido diploma; medalha ou prêmio como demonstração de mérito, louvor qualidade ou preferência pelos seus produtos, tem o direito de inscrever tais recompensas em registro especial denominado "Registro das Recompensas Industriais", do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos termos e condições estabelecidas neste capítulo.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 158

TÍTULO III
Das recompensas industriais

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 158. Todo aquêle que, por exercicio de atividade lucrativa, houver obtido diploma; medalha ou prêmio como demonstração de mérito, louvor qualidade ou preferência pelos seus produtos, tem o direito de inscrever tais recompensas em registro especial denominado "Registro das Recompensas Industriais", do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos termos e condições estabelecidas neste capítulo.