Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 92

Art. 92. Tôda marca destinada a assinalar produtos ou mercadorias de produção ou fabricação nacional, deve, obrigatòriamente, conter a designação - Indústria Brasileira - em caracteres nítidos e lugar visível.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 92

Art. 92. Tôda marca destinada a assinalar produtos ou mercadorias de produção ou fabricação nacional, deve, obrigatòriamente, conter a designação - Indústria Brasileira - em caracteres nítidos e lugar visível.