Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 110

Art. 110. Quando o nome comercial contiver expressão de fantasia o arquivamento do seu ato constitutivo, assim no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, como nas Juntas Comerciais, ou nos Ofícios que lhe forem privativos, só poderá ser efetuado se o interessado provar que essa expressão constitui marca de seu comércio ou indústria, prèviamente registrada ou depositada para êsse efeito.

Parágrafo único. Colidindo a expressão de fantasia contida no nome comercial, depositado para registro, com outra já registrada, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 108 dêste Código, sem a exigência do seu registro como marca, se tratar de nome de entidade de fins bancários, financeiros ou não econômicos.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 110

Art. 110. Quando o nome comercial contiver expressão de fantasia o arquivamento do seu ato constitutivo, assim no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, como nas Juntas Comerciais, ou nos Ofícios que lhe forem privativos, só poderá ser efetuado se o interessado provar que essa expressão constitui marca de seu comércio ou indústria, prèviamente registrada ou depositada para êsse efeito.

Parágrafo único. Colidindo a expressão de fantasia contida no nome comercial, depositado para registro, com outra já registrada, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 108 dêste Código, sem a exigência do seu registro como marca, se tratar de nome de entidade de fins bancários, financeiros ou não econômicos.