CAPÍTULO II
Do nome comercial
Do nome comercial
Art. 104. Considera-se nome comercial a firma ou denominação adotada pela pessoa física ou jurídica, para o exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome comercial, para todos os efeitos da proteção que lhe dispensa êste Código, a denominação das sociedades civis, ou das fundações.