Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 142

Art. 142. O processo de prorrogação de registro obedecerá às formalidades, prazos e taxas que êste Código estabelece.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 142

Art. 142. O processo de prorrogação de registro obedecerá às formalidades, prazos e taxas que êste Código estabelece.