Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 37

Art. 37. Os objetos protegidos por patente de desenho ou modêlo industrial deverão trazer, obrigatòriamente, a indicação - "Desenho ou modêlo industrial) nº.", a qual poderá ser abreviada do seguinte modo - D. I. ou M. I. nº., conforme a sua natureza.

Parágrafo único. Se os objetos forem de dimensões minúsculas, ou possa prejudicar à, sua estética a indicação mencionada, será, esta dispensada.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 37

Art. 37. Os objetos protegidos por patente de desenho ou modêlo industrial deverão trazer, obrigatòriamente, a indicação - "Desenho ou modêlo industrial) nº.", a qual poderá ser abreviada do seguinte modo - D. I. ou M. I. nº., conforme a sua natureza.

Parágrafo único. Se os objetos forem de dimensões minúsculas, ou possa prejudicar à, sua estética a indicação mencionada, será, esta dispensada.