Art. 221. O presente Código entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação, aplicando-se aos atos em curso e como norma interpretativa, aos litigios ainda pendentes de decisão administrativa ou juduciária, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CFLBR, de 1945
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CFLBR, de 1945