Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 160

Art. 160. O registro das recompensas Industriais tem efeito em todo o territorio nacional e garante a autenticidade dos respectivos titulos ou diplomas, conferido ao registrante o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 160

Art. 160. O registro das recompensas Industriais tem efeito em todo o territorio nacional e garante a autenticidade dos respectivos titulos ou diplomas, conferido ao registrante o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.