SEÇÃO II
Do modelos de utilidade não privilegiáveis
Do modelos de utilidade não privilegiáveis
Art. 11. Não podem ser protegidos;
1º) Os modelos que não apresentarem, até o pedido da patente, a característica de novidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º;
2º) Os modelos que incidirem nas proibições do art. 8º;
3º) os modelos que, pela sua natureza, constituírem matéria suscetível de proteção como patente de invenção, como modêlo ou desenho industrial, ou ainda como marca de indústrial ou de comércio;
4º) Os modelos cujo uso ou aplicação não tenham fim lícito.