Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 11

SEÇÃO II
Do modelos de utilidade não privilegiáveis


Art. 11. Não podem ser protegidos;

1º) Os modelos que não apresentarem, até o pedido da patente, a característica de novidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º;

2º) Os modelos que incidirem nas proibições do art. 8º;

3º) os modelos que, pela sua natureza, constituírem matéria suscetível de proteção como patente de invenção, como modêlo ou desenho industrial, ou ainda como marca de indústrial ou de comércio;

4º) Os modelos cujo uso ou aplicação não tenham fim lícito.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 11

SEÇÃO II
Do modelos de utilidade não privilegiáveis


Art. 11. Não podem ser protegidos;

1º) Os modelos que não apresentarem, até o pedido da patente, a característica de novidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º;

2º) Os modelos que incidirem nas proibições do art. 8º;

3º) os modelos que, pela sua natureza, constituírem matéria suscetível de proteção como patente de invenção, como modêlo ou desenho industrial, ou ainda como marca de indústrial ou de comércio;

4º) Os modelos cujo uso ou aplicação não tenham fim lícito.