Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 52

Art. 52. O ato concessivo da licença para a exploração do invento privilegiado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, onde, para êsse fim, o interessado deverá apresentar o titulo habil que ali ficará arquivado.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 52

Art. 52. O ato concessivo da licença para a exploração do invento privilegiado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, onde, para êsse fim, o interessado deverá apresentar o titulo habil que ali ficará arquivado.