Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 127

Art. 127. Quando, no mesmo ato, o requerente do registro de marca idêntica apresentar pedido para várias classes, será exigida, excluídos os exemplares, somente a apresentação dos documentos necessários a uma classe; procuração, certificado do país de origem, e outros, devendo, porém, referir-se ao pedido em que se encontrarem tais documentos.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 127

Art. 127. Quando, no mesmo ato, o requerente do registro de marca idêntica apresentar pedido para várias classes, será exigida, excluídos os exemplares, somente a apresentação dos documentos necessários a uma classe; procuração, certificado do país de origem, e outros, devendo, porém, referir-se ao pedido em que se encontrarem tais documentos.