Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 220

Art. 220. A delegação de poderes mencionada no art. 215 dêste Código dependerá, também., de regulamentação especial.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 220

Art. 220. A delegação de poderes mencionada no art. 215 dêste Código dependerá, também., de regulamentação especial.