Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 16

SEÇÃO II
Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis


Art. 16. Não são privilegiáveis, quer como modêlo, quer como desenho industrial:

1º) o que constituir objeto de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, marca de indústria e de comércio, insignia ou emblema;

2º) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, segundo os preceitos do art. 8º,

3º) as obras de escultura, arquitetura, pintura. gravura. esmalte, bordados, fotografias e quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;

4º) a reprodução ou imitação das características de novidade e de originalidade de desenhos ou modelos anteriormente depositados ou patenteados;

5º) os desenhos ou modelos vulgares.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 16

SEÇÃO II
Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis


Art. 16. Não são privilegiáveis, quer como modêlo, quer como desenho industrial:

1º) o que constituir objeto de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, marca de indústria e de comércio, insignia ou emblema;

2º) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, segundo os preceitos do art. 8º,

3º) as obras de escultura, arquitetura, pintura. gravura. esmalte, bordados, fotografias e quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;

4º) a reprodução ou imitação das características de novidade e de originalidade de desenhos ou modelos anteriormente depositados ou patenteados;

5º) os desenhos ou modelos vulgares.