CAPÍTULO III
Da alienação e transferência dos registro das recompensas industriais
Da alienação e transferência dos registro das recompensas industriais
Art. 167. Os direitos decorrentes do reagistro das recompensas industrias, excetuados os conferidos em caráter individual, só são alienáveis e trausferíveis com o gênero de indústria ou comércio, que as justificar.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a alienação ou transferência de marcas de indústria e de comércio.