Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 167

CAPÍTULO III
Da alienação e transferência dos registro das recompensas industriais


Art. 167. Os direitos decorrentes do reagistro das recompensas industrias, excetuados os conferidos em caráter individual, só são alienáveis e trausferíveis com o gênero de indústria ou comércio, que as justificar.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a alienação ou transferência de marcas de indústria e de comércio.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 167

CAPÍTULO III
Da alienação e transferência dos registro das recompensas industriais


Art. 167. Os direitos decorrentes do reagistro das recompensas industrias, excetuados os conferidos em caráter individual, só são alienáveis e trausferíveis com o gênero de indústria ou comércio, que as justificar.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a alienação ou transferência de marcas de indústria e de comércio.