Art. 211. A concessão de registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, expressões ou insígnias, sinais de propaganda, obedecerá à classificação prevista no Quadro II anexo a êste Código.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 211
Art. 211. A concessão de registro de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento, expressões ou insígnias, sinais de propaganda, obedecerá à classificação prevista no Quadro II anexo a êste Código.