Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 88

TÍTULO II
Das marcas de industria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressões ou sinal de propaganda.

CAPÍTULO I
Das marcas de Indústria e de Comércio

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 88. Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria ou de comércio, ao industrial ou comerciante que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.

Parágrafo único. O Govêrno poderá, excepcionalmente, e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a produtos determinados.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 88

TÍTULO II
Das marcas de industria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressões ou sinal de propaganda.

CAPÍTULO I
Das marcas de Indústria e de Comércio

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 88. Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria ou de comércio, ao industrial ou comerciante que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.

Parágrafo único. O Govêrno poderá, excepcionalmente, e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a produtos determinados.