Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 32

Art. 32. Havendo dúvida, quanto a natureza da invenção, ou se o exame técnico revelar que o pedido não pode ser concedido como modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, mas como privilegio de invenção, ou vice-versa, o Diretor do Departamento determinará a apresentação de novo relatório que classifique devidamente a invenção, cuja retificação será publicada, depois da respectiva anotação no termo de depósito.

Parágrafo único. Tratando-se de processo em grau de recurso, a modificação prevista neste artigo somente será realizada mediante a apresentação de novo pedido. Ficará nesse caso ressalvada a prioridade, desde que o depósito de novo pedido se efetue dentro do prazo de noventa dias contados da data da publicação do despacho notificativo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 32

Art. 32. Havendo dúvida, quanto a natureza da invenção, ou se o exame técnico revelar que o pedido não pode ser concedido como modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, mas como privilegio de invenção, ou vice-versa, o Diretor do Departamento determinará a apresentação de novo relatório que classifique devidamente a invenção, cuja retificação será publicada, depois da respectiva anotação no termo de depósito.

Parágrafo único. Tratando-se de processo em grau de recurso, a modificação prevista neste artigo somente será realizada mediante a apresentação de novo pedido. Ficará nesse caso ressalvada a prioridade, desde que o depósito de novo pedido se efetue dentro do prazo de noventa dias contados da data da publicação do despacho notificativo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)