Art. 90. Podem registrar marcas:
1º) os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos do seu fabrico ou negócio;
2º) os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura, de pecuária, e, em geral, de qualquer exploração agricola, zootécnica, fIorestal ou extrativa;
3º) as cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;
4º) as emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos ou artigos resultantes de suas atividades;
5º) a União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza coletiva, devidamente constituidas.
6º) as entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus associados.
1º) os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos do seu fabrico ou negócio;
2º) os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura, de pecuária, e, em geral, de qualquer exploração agricola, zootécnica, fIorestal ou extrativa;
3º) as cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;
4º) as emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos ou artigos resultantes de suas atividades;
5º) a União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza coletiva, devidamente constituidas.
6º) as entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus associados.