Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 90

Art. 90. Podem registrar marcas:

1º) os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos do seu fabrico ou negócio;

2º) os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura, de pecuária, e, em geral, de qualquer exploração agricola, zootécnica, fIorestal ou extrativa;

3º) as cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;

4º) as emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos ou artigos resultantes de suas atividades;

5º) a União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza coletiva, devidamente constituidas.

6º) as entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus associados.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 90

Art. 90. Podem registrar marcas:

1º) os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos do seu fabrico ou negócio;

2º) os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura, de pecuária, e, em geral, de qualquer exploração agricola, zootécnica, fIorestal ou extrativa;

3º) as cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;

4º) as emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos ou artigos resultantes de suas atividades;

5º) a União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza coletiva, devidamente constituidas.

6º) as entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus associados.