Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 100

SEÇÃO V
Das indicações de proveniência


Art. 100. Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país, que sejam notòriamente conhecidos como o lugar de extração, produção ou fabricação das mercadorias ou produtos.

Parágrafo único. Nesse caso, o uso do nome do lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nele estabelecidos.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 100

SEÇÃO V
Das indicações de proveniência


Art. 100. Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país, que sejam notòriamente conhecidos como o lugar de extração, produção ou fabricação das mercadorias ou produtos.

Parágrafo único. Nesse caso, o uso do nome do lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nele estabelecidos.