Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 114

CAPÍTULO III
Do titulo de estabelecimento e da insígnia

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 114. Constituem titulo de estabelecimento e insígnia, respectivamente, as denominações, os emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam para distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou relativo a qualquer atividade lícita.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 114

CAPÍTULO III
Do titulo de estabelecimento e da insígnia

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 114. Constituem titulo de estabelecimento e insígnia, respectivamente, as denominações, os emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam para distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou relativo a qualquer atividade lícita.