CAPÍTULO III
Do titulo de estabelecimento e da insígnia
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do titulo de estabelecimento e da insígnia
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114. Constituem titulo de estabelecimento e insígnia, respectivamente, as denominações, os emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam para distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou relativo a qualquer atividade lícita.