Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 116

Art. 116. Serão respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação em vigor, decorrentes de registros feitos nas repartições ou órgãos competentes do país, bem como de sucessão, transferência, ou outro meio de aquisição de direito, desde que os interessados o façam registrar de acôrdo com êste Código.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 116

Art. 116. Serão respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação em vigor, decorrentes de registros feitos nas repartições ou órgãos competentes do país, bem como de sucessão, transferência, ou outro meio de aquisição de direito, desde que os interessados o façam registrar de acôrdo com êste Código.