Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 198

Art. 198. Devem ser desentranhados dos processos e restituídos aos seus signatários, as petições, recursos ou quaisquer outros documentos contendo expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 198

Art. 198. Devem ser desentranhados dos processos e restituídos aos seus signatários, as petições, recursos ou quaisquer outros documentos contendo expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários.