CAPÍTULO V
Do pedido de registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.
Do pedido de registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.
Art. 126. O pretendente ao registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá depositar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial o seu pedido, acompanhado de três exemplares e de um clichê tipográfico.
§ 1º - O pedido será feito em requerimento ao Diretor do Departamento, mencionando o nome, por extenso, do registrante; sua nacionalidade, profissão e domicilio; o nome e endereço do procurador habilitado, se houver, e a indicação da marca, nome comercial, titulo, insignia e expressão ou sinal de propaganda, referir-se-á uma única marca, correspondendo a produtos ou artigos de uma só classe ou a um só nome comercial. título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda, devendo, nos três últimos casos, corresponder a classe ou classes em que estiver compreendido o gênero de negócio explorado.
§ 2º - Os exemplares deverão satisfazer as seguintes condições:
a) ser escritos em português e com necessária clareza;
b) ser apresentados em três vias em papel consistente, sem timbres ou carimbos, e com as dimensões de 22 por 33 centímetros, guardando à esquerda cinco centímetros de margem;
c) ser apresentados com os seguintes requisitos:
I - no alto do exemplar a representação do que constitui a marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, conforme for o caso, mediante rótulo, desenho ou gravura, colados, reproduzidas à mão, por impressão ou processo análogo;
II - nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;
III - discriminação precisa dos produtos ou artigos a que a marca se destina, precedida da indicação de classe em que se acharem compreendidos, de acôrdo com a classificação estabelecida neste Código, bem como declaração do gênero de negócio mencionando a classe ou classes correspondentes, quando se tratar de título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda;
IV - menção dos elementos característicos da marca, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, tais como a combinação de côres, dimensões, tipos de letras e outros, com a citação das restrições ou exclusões quanto ao emprêgo de elementos cujo uso não é ou não pode ser reivindicado pelo registrante;
V - designação dos fins terapêuticos, quando a marca se destinar à especialidade farmacêutica;
a) ser datado e assinado pelo registrante ou seu procurador.
§ 3º - O clichê tipográfico deverá reproduzir fielmente o desenho ou gravura da marca, nome comercial, titulo, insignia e expressão ou sinal de propaganda, conforme fôr o caso, apôsto em cada exemplar, medindo, no máximo 5 x 4. Quando houver reivindicação de combinação de côres, estas serão discriminadas nos respectivos exemplares.