Art. 3º. A proteção da propriedade industrial se efetua mediante:
a) a concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais, variedades novas de plantas.
b) a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio, nomes comerciais títulos de estabelecimento, insígnias, comerciais ou profissionais, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais;
c) a repressão de falsas indicações de proveniência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
d) a repressão da concorrência desleal.
a) a concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais, variedades novas de plantas.
b) a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio, nomes comerciais títulos de estabelecimento, insígnias, comerciais ou profissionais, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais;
c) a repressão de falsas indicações de proveniência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)
d) a repressão da concorrência desleal.