Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A proteção da propriedade industrial se efetua mediante:

a) a concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais, variedades novas de plantas.

b) a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio, nomes comerciais títulos de estabelecimento, insígnias, comerciais ou profissionais, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais;

c) a repressão de falsas indicações de proveniência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

d) a repressão da concorrência desleal.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A proteção da propriedade industrial se efetua mediante:

a) a concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais, variedades novas de plantas.

b) a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio, nomes comerciais títulos de estabelecimento, insígnias, comerciais ou profissionais, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais;

c) a repressão de falsas indicações de proveniência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

d) a repressão da concorrência desleal.