Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 77

Art. 77. Caducarão as patentes automàticamente:

1º) as de invenção e modêlo de utilidade, se não forem pagas as anuidades nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

2º) as de desenho ou modêlo industrial, se não forem pagas, dentro dos respectivos períodos, as contribuições trienais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206, parágrafo único.

§ 1º - Caducarão, ainda, as patentes de invenção, modêlo de utilidade e desenho ou modêlo industrial, a requerimento de quem, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento que os respectivos titulares, ou seus representantes legais, sem motivo de fôrça maior, não fizeram no país uso efetivo da invenção, modêlo, ou desenho, conforme fôr o caso, por tempo superior a três anos consecutivos.

§ 2º - O uso efetivo se comprova com o funcionamento regular da atividade a que se refira a patente.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 77

Art. 77. Caducarão as patentes automàticamente:

1º) as de invenção e modêlo de utilidade, se não forem pagas as anuidades nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

2º) as de desenho ou modêlo industrial, se não forem pagas, dentro dos respectivos períodos, as contribuições trienais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206, parágrafo único.

§ 1º - Caducarão, ainda, as patentes de invenção, modêlo de utilidade e desenho ou modêlo industrial, a requerimento de quem, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento que os respectivos titulares, ou seus representantes legais, sem motivo de fôrça maior, não fizeram no país uso efetivo da invenção, modêlo, ou desenho, conforme fôr o caso, por tempo superior a três anos consecutivos.

§ 2º - O uso efetivo se comprova com o funcionamento regular da atividade a que se refira a patente.