Art. 84. São competentes para promover a nulidade da patente:
I - Os interessados, em qualquer caso;
II - os procuradores da República, quando o privilégio for concedido, sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
§ 1º - Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do privilégio, e aquêle a quem a lei atribui direito a recurso administrativo (Código de Processo Civil, arts. 332, § 1º, e 334);
§ 2º - Quando os Procuradores da República, ou seus adjuntos, funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sôbre todos os têrmos do processo e. especialmente, sôbre qualquer acôrdo que ponha fim à ação movida por particular, competindo-lhes continuá-la, se a conveniência pública o exigir (Código do Processo Civil, artigo 332, § 2º).
I - Os interessados, em qualquer caso;
II - os procuradores da República, quando o privilégio for concedido, sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
§ 1º - Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do privilégio, e aquêle a quem a lei atribui direito a recurso administrativo (Código de Processo Civil, arts. 332, § 1º, e 334);
§ 2º - Quando os Procuradores da República, ou seus adjuntos, funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sôbre todos os têrmos do processo e. especialmente, sôbre qualquer acôrdo que ponha fim à ação movida por particular, competindo-lhes continuá-la, se a conveniência pública o exigir (Código do Processo Civil, artigo 332, § 2º).