Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 140

Art. 140. O pedido de prorrogação do registro, quando requerido dentro prazos -fixados nos artigos anteriores não comportará oposições nem recursos, devendo ser expedido desde logo o respectivo certificado, pagas as taxas legais.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 140

Art. 140. O pedido de prorrogação do registro, quando requerido dentro prazos -fixados nos artigos anteriores não comportará oposições nem recursos, devendo ser expedido desde logo o respectivo certificado, pagas as taxas legais.