Art. 72. Se a invenção fôr considerada de interêsse para a defesa nacional. pelo órgão competente incumbido de examiná-la, poderá, a União promover a sua desapropriação dentro do prazo de seis meses contados da data do depósito.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 72
Art. 72. Se a invenção fôr considerada de interêsse para a defesa nacional. pelo órgão competente incumbido de examiná-la, poderá, a União promover a sua desapropriação dentro do prazo de seis meses contados da data do depósito.